Descontos no salário CLT: o que a empresa pode e não pode descontar
Nem todo desconto no holerite é legítimo. A regra geral está no art. 462 da CLT.
"Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo."
Consolidação das Leis do Trabalho, art. 462
Descontos comuns
INSS e IRRF. Obrigatórios, conforme as tabelas em vigor.
Vale-transporte. Até 6% do salário-base, limitado ao gasto real com o transporte. Se o transporte custar R$ 120,00 e 6% do salário forem R$ 180,00, o desconto correto é de R$ 120,00.
Faltas. Sem justificativa, a falta tira um dia de salário e pode tirar também o descanso semanal da semana. Em um salário de R$ 3.000,00, uma falta com perda de DSR pesa R$ 200,00 no bruto.
Pensão alimentícia. Segue a decisão judicial.
Consignado. Depende da autorização do trabalhador e respeita a margem prevista em lei.
Plano de saúde, vale-refeição e seguro. Podem ser descontados conforme o contrato, a convenção e a autorização do empregado.
O que costuma ser indevido
- Uniforme obrigatório cobrado do empregado.
- Prejuízos do negócio, como quebra de caixa sem previsão em norma coletiva.
- Danos sem dolo do empregado e sem acordo prévio. O § 1º do art. 462 só permite esse desconto com acordo ou em caso de dolo.
Faltas que não geram desconto
O art. 473 da CLT lista ausências justificadas, como casamento, falecimento de familiares próximos e doação de sangue, com número de dias definido para cada caso. Atestado médico válido também abona a falta, conforme as regras aplicáveis.
O que fazer se o desconto parecer errado
Peça a explicação ao departamento pessoal e guarde o holerite. Se não resolver, procure o sindicato da categoria ou um advogado trabalhista. Este texto é informativo e não substitui orientação profissional.
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